Andressa Pereira Camphorst
William Marcio Camphorst
Resumo: A aposentadoria rural, notadamente na modalidade aplicável ao segurado especial, é um dos instrumentos mais relevantes de proteção social no Brasil. Este artigo tem por objetivo apresentar um panorama atualizado sobre o regime jurídico dos trabalhadores rurais no contexto previdenciário brasileiro, com ênfase no segurado especial. A análise abrange a classificação dos trabalhadores rurais, os benefícios a que fazem jus e as exigências de comprovação da atividade rural, inclusive após a Emenda Constitucional nº 103/2019, que se trata de um tema que gera inúmeras discussões. Conclui-se que, embora a reforma tenha promovido mudanças profundas no sistema previdenciário, os direitos dos trabalhadores rurais, especialmente dos segurados especiais, foram em grande medida preservados, ainda que persistam desafios quanto à comprovação documental e ao acesso efetivo aos benefícios.
Palavras-chave: Aposentadoria Rural. Segurado Especial. Previdência Social. Reforma da Previdência. Prova da Atividade Rural.
Abstract: Rural retirement, particularly in the modality applicable to the special insured, is one of the most relevant instruments of social protection in Brazil. This article aims to present an updated overview of the legal framework applicable to rural workers within the Brazilian social security system, with an emphasis on the special insured category. The analysis covers the classification of rural workers, the benefits to which they are entitled, and the evidentiary requirements for proving rural activity, including after Constitutional Amendment No. 103/2019 — a subject that generates extensive legal debate. It is concluded that, although the reform introduced profound changes in the pension system, the rights of rural workers, especially special insured persons, have been largely preserved, even though practical challenges remain regarding documentary proof and effective access to benefits.
Keywords: Rural Retirement. Special Insured. Social Security. Pension Reform. Evidence of Rural Activity.
SUMÁRIO. Introdução. 1. Previdência Social e Proteção do Trabalhador Rural – 1.1 Categoria dos Trabalhadores Rurais – 1.1.1 Empregado Rural -1.1.2 – Contribuinte Individual Rural - l.1.3 Segurado Especial – 1.1.4 Trabalhador Avulso Rural - 2 Dos benefícios Devidos ao Trabalhador Rural – 2.1 Aposentadoria por Idade – 2.2 Aposentadoria por Idade Híbrida – 2.3 Aposentadoria por Incapacidade Permanente (exceto na modalidade acidentária) – 2.4 Auxílio por Incapacidade Temporária – 2.5 Auxílio-acidente – 2.6 Salário-maternidade – 2.7 Pensão por Morte – 2.8 Auxílio-reclusão – 3. Comprovação da Atividade Rural – Conclusão – Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem o objetivo de trazer um panorama geral acerca das regras do direito previdenciário voltadas ao segurado especial produtor rural, tudo isso com o objetivo de entender qual foi o impacto da reforma da previdência, no ano 2019, e, por fim, entender quais são as regras atuais.
Para tornar possível este estudo, serão apresentadas, neste artigo, um breve histórico da Previdência Social no Brasil, levando em conta principalmente a inclusão do trabalhador rural nas normas da previdência, apontando a base legal para, afinal, abordar o regramento geral existente após a publicação da Emenda à Constituição nº 103/2019.
Objetivo do presente artigo é que, no final, o leitor possa entender como ficaram os trabalhadores rurais e, ainda, também tenha condições de avaliar se essa mudança favoreceu, ou não, esse grupo de pessoas que são e sempre foram de extrema importância no desenvolvimento da sociedade.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROTEÇÃO DO TRABALHADOR RURAL
Como bem aponta Agostinho (2020, p. 35), a Previdência Social passou diversas modificações e avanços até ser considerado um direito fundamental social e, como tal, consiste em prestação positivas que devem ser prestadas pelo Estado, seja de forma direta ou não, de modo a possibilitar que os mais fracos tenham melhores condições de vida, se tratando de direitos constitucionais que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais.
É a garantia da dignidade da pessoa humana.
Para tratar sobre esse assunto, necessária se faz uma abordagem sobre o histórico do trabalhador rural, sendo possível uma melhor compreensão neste aspecto ao analisar as palavras de Santos (2019, p. 664), abaixo transcritas:
Embora o trabalhador rural seja, atualmente, segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, destacamos sua cobertura previdenciária em razão de suas peculiaridades.
A cobertura previdenciária para os trabalhadores rurais não teve, no Brasil, a mesma evolução legislativa que teve para os trabalhadores urbanos. Sucessivas normas jurídicas cuidaram da proteção social do trabalhador rural, desembocando na legislação atual, que se constitui num verdadeiro subsistema previdenciário que merece estudo destacado das demais normas previdenciárias.
Significa dizer que não se trata de um conjunto de normas que nasceu de um dia para o outro, muito pelo contrário, são normas que foram sendo criadas no decorrer do tempo a partir das necessidades que vinham surgindo em relação a esse grupo de pessoas.
Sobre o histórico da Previdência Social no Brasil, Amado (2020, p. 135) destaca que:
[...] a Constituição de 1891foi a primeira brasileira a prever diretamente um benefício previdenciário, pois o seu artigo 75 garantia a aposentadoria por invalidez aos funcionários públicos que se tornaram inválidos a serviço da nação, mesmo sem existir o pagamento de contribuições previdenciárias.
Citado doutrinador fala sobre o seguinte histórico: 1) Constituição Imperial (1824), que garantiu formalmente os “socorros públicos”; 2) Decreto de 1º de outubro, que em 1821concedeu aposentadoria aos mestres e professores que completassem 30 anos de serviço; 3) criação da Caixa de Socorros para os trabalhadores da estrada de ferro de propriedade do Estado (Lei 3.397); 4)aposentadoria dos empregados dos Correios que completassem 30 anos de serviço (Decreto nº 9.912-A); 5) Lei 217, que em 1892 instituiu a aposentadoria por invalidez e pensão por morte dos operários do Arsenal da Marinha do Rio de Janeiro; 6) Decreto nº 9.284, que em 1911 criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Operários da Casa da Moeda; 7) Decreto nº 9.517, que em 1912 criou a Caixa de Pensões e Empréstimos para o pessoal das Capatazias da Alfândega do Rio de Janeiro; 8) criação da Lei de Acidentes de Trabalho (Lei 3.724), em 1919, que deu origem ao seguro de acidente de trabalho para todas as categorias, a cargo das empresas, por meio da noção do risco profissional; 9) criação da Lei Eloy Chaves (Decreto-lei nº 4.682), que instituiu as caixas de aposentadorias e pensões para ferroviários; 10) em 20/12/1926, a Lei nº 5.109 estendeu o regime da Lei Eloy Chaves aos portuários e marítimos, vindo a abranger, também, os trabalhadores dos serviços telegráficos e radiotelegráficos (Lei nº 5.485/1928); 11) em 1931 o Decreto nº 20.465 estendeu os benefícios da Lei Eloy Chaves aos empregados dos demais serviços públicos concedidos ou explorados pelo Poder Público; 12) em 1933 foi publicado o Decreto nº 22.872, que criou o Instituto de Previdência dos Marítimos – IAPM, surgindo posteriormente os Institutos dos comerciários e bancários (1934), industriários (1936), servidores do estado dos empregados de transportes e cargas (1938); 13) em 1934, a Constituição previu o tríplice custeio da Previdência Social mediante recursos do Poder Público; 14) em 1946 a Constituição passou a utilizar pela primeira vez a expressão “Previdência Social”; 15) em 1960 foi promulgada a Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei 3.807); 16) em 1965 a Emenda 11 alterou a Constituição de 1946; 17) em 1967 foi criado o INPS – Instituto Nacional de Previdência Social, onde foram fundidos os institutos por meio do Decreto-lei 72/1966, surgindo, também, o seguro de acidente de trabalho; 18) em 1971 os trabalhadores rurais se tornaram segurados previdenciários (Lei Complementar 11); 19) em 1972, por meio da publicação da Lei 5.859, os empregados domésticos se tornaram segurados da previdência; 20) em 1977 foi publicada a Lei nº 6.435, que permitiu a criação de previdências complementares privadas; 21) em 1977 foi instituído o SINPAS – Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, que abarcava diversas entidades; em 1988, a Constituição Federal evoluiu para seguridade social, de modo a abarcar a assistência, previdência social e saúde pública, além das regras e princípios básicos que regulam a previdência social; 22) em 1998 surgiu a primeira reforma (Emenda 20); 23) em 2003 aconteceu a segunda reforma, que teve foco no regime previdenciário dos servidores públicos efetivos e militares; 24) em 2019, por meio da publicação da Emenda à Constituição nº 103/2019, ocorreu a maior reforma dentro do atual sistema previdenciário brasileiro.
Verifica-se que, com o advento da Constituição de 1934, em termos constitucionais houve uma evolução do plano de assistência social para seguro social, quando então foi utilizado o termo “Previdência”.
Sendo analisado o aspecto histórico, passa-se à análise das categorias de trabalhadores rurais.
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Categorias de Trabalhadores Rurais
Um dos pontos que merece atenção é no tocante à categoria de trabalhadores rurais, onde, dentro da legislação previdenciária, “trabalhador rural” entra como gênero, havendo a distinção entre as espécies abaixo listadas.
O art. 9º do Decreto 3.048/99, lista os segurados obrigatórios, dentre os quais abordaremos aqueles que têm relação com o trabalhador rural.
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Empregado rural
O empregado rural é aquele que presta serviço de natureza rural, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração (art. 9º, inciso I, do Decreto 3.048).
É aquele trabalhador “do campo” que, com vínculo a um empregador, preenche todos os elementos configuradores da relação de emprego.
Até mesmo porque, como ensina Agostinho (2020, p. 162), o conceito de empregado, que é adotado pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS, abrange o trabalhador urbano e rural, ou seja, é trabalhador rural a pessoa física que presta serviço de modo personalíssimo, habitualmente, mediante recebimento de salário e subordinação.
Inclusive, o trabalhador rural não fazia parte do regime jurídico anterior à Lei nº 8.213/1991, motivo pelo qual os rurícolas, por não se tratarem de segurados obrigatórios à época, passavam por dificuldades em relação à proteção previdenciária. A propósito, os trabalhadores rurais conquistaram os mesmos direitos previdenciários dos trabalhadores urbanos após o advento da Constituição Federal de 1988, oportunidade em que foi introduzido o princípio da uniformidade e equivalência de benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. (SANTOS, 2019, p. 260).
Como será possível perceber, até o final deste artigo, existem outros pontos que são tidos como conquistas após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
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Contribuinte individual rural
O contribuinte individual rural é aquele que, proprietário ou não, explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8o e 23 deste artigo (art. 9º, inciso V, do Decreto 3.048).
No tocante a essa espécie de contribuinte, a referência ao módulo rural é uma novidade trazida pela Lei nº 11.718/2008, a qual trouxe essa modificação justamente pelo fato que, na prática, havia grande dificuldade para diferenciar o produtor rural contribuinte individual do produtor rural segurado especial. Inclusive, se o cônjuge ou companheiro do produtor enquadrado como contribuinte individual participar com ele da exploração desta mesma atividade rural, também será enquadrado pelo INSS como contribuinte individual. (SANTOS, 2019, p. 268).
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Segurado especial
Já o segurado especial, é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de colaboração mútua realiza a atividade rural para subsistência ou para comércio em menor escala. (art. 9º, inciso VII, do Decreto 3.048).
O trabalhador rural, segurado especial, tem previsão no art. 12, da Lei nº 8.212/1991, que prevê que:
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de [...]
Nessa classificação entram os produtores de atividades agropecuárias em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, ou seringueiros ou extrativistas; pescador artesanal, ou que faça da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida; cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, que comprovadamente trabalhe com o grupo familiar.
O ordenamento jurídico pretende proteger o pequeno trabalhador rural ou pescador artesanal que trabalham individualmente ou em família para fins de subsistência, sem a utilização de empregados permanentes (AMADO, 2020, p. 229).
É importante entender o conceito de segurado especial justamente pelo fato que a lei pretende amparar as pessoas que fazem da atividade laboral em pequenas propriedades do instrumento da sua família.
Justamente por isso que as atividades do segurado especial devem ser exercidas individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio de terceiros, ao passo que a contratação de empregados descaracteriza o regime de economia familiar, exceto, claro, quando existir auxílio eventual de terceiros ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, sem subordinação ou remuneração, ou então no sentido de admitir a contratação eventual de mão de obra, por exemplo, durante a colheita, quando então o número de contratados não poderá ultrapassar 120 pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados, ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. (SANTOS, 2019, p. 278-280).
O § 8º do art. 11 da Lei 8.213/1991 enumera outras situações que não descaracterizam o segurado especial:
§ 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
VI - associação, exceto em cooperativa de trabalho, conforme regulamento:
a) em cooperativa que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente;
b) (VETADO);
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12.
O § 9º do mesmo artigo também destaca algumas fontes de rendimento que não descaracterizam o segurado especial:
§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V - exercício de:
a) mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural;
b) atividade remunerada, sem dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho, derivada de mandato eletivo:
1. em cooperativa, exceto cooperativa de trabalho, que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente, de acordo com regulamento e observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social);
2. (VETADO);
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
Assim, são diversos pontos que devem ser observados para que o segurado não venha a ser prejudicado com sua descaracterização como segurado especial.
Em relação à atividade agropecuária, diversas situações eram levadas à apreciação judicial por conta do tamanho da área em que o interessado exercia sua atividade, de tal modo que coube à lei especificar o que seria grande propriedade ou não, ao passo que tal sistemática foi esclarecida quando da publicação da Lei nº 11.718/2008, que limitou a caracterização da figura do segurado especial, desde que não seja ultrapassado o limite de 4 (quatro) módulos fiscais, o qual, no entanto, não tem uma definição única e nacional, variando em cada região e indicadores específicos de cada imóvel. (SANTOS, 2019, p. 276-277).
No tocante ao tamanho da propriedade, embora a lei preveja um limite objetivo, é necessário grifar que o STJ assentou o entendimento, por meio do Tema Repetitivo nº 1115, no sentido que: “O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural”.
Esse é um posicionamento importante e que favorece o segurado, já que existem diversos imóveis que não permitem sua exploração total, ou até mesmo em fração muito inferior a 50% pelas suas características físicas.
Santos (2019, p. 123) lembra que é importante não confundir o produtor rural pessoa física com o segurado especial, este que trabalha em regime de economia familiar sem a contratação de empregados, visto que, se produtor rural pessoa física, é equiparado à empresa, ao contrário do segurado especial, inclusive, já tendo sido reconhecida, em Repercussão Geral (RE 718.874/RS), a constitucionalidade da contribuição do produtor rural pessoa física.
Embora ambos se tratem de pessoa física, possuem tratamento jurídico totalmente diferente.
Sobre o segurado especial, Agostinho (2020, p. 162), ao tratar sobre a carência, destaca que essa espécie de segurado não realiza contribuições mensais, já que, nesse caso, o período de carência é computado pelo exercício efetivo da atividade rural, ainda que descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício a ser requerido.
Significa dizer que para este segurado exige-se tempo de exercício da atividade ao invés de contribuições mensais, regra esta que não se aplica às demais categorias.
Vale lembrar que na inscrição do segurado especial é realizada a vinculação ao seu grupo familiar, de tal modo que deverá conter informações pessoais, identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se ela reside, identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade familiar, sendo que, caso não seja dono da propriedade, no ato da inscrição deve informar o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. (SANTOS, 2019, p. 257).
Por isso que, quando da discussão acerca da existência, ou não, de período rural, o segurado deve apresentar a Autodeclaração do Segurado Especial – Rural (Anexo I) Ofício Circular nº 46, que se trata do formulário onde o segurado deve preencher diversas informações, tais como seus dados; período de atividade; componentes do grupo familiar; dados sobre a terra onde exerceu ou exerce a atividade rural; destinação; se havia recolhimento de IPI; se possuía empregados; se exercia ou exerce atividade remunerada; se recebia outro tipo de renda; se participava de cooperativas, entre outras informações.
Tudo isso para que o INSS, ou até mesmo o Poder Judiciário, possam ter conhecimento amplo sobre as atividades que eram exercidas pelo grupo familiar do segurado que pretende obter algum tipo de benefício previdenciário.
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Trabalhador avulso rural
Por fim, o trabalhador avulso rural é aquele que, sindicalizado ou não, preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos do disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, ou do sindicato da categoria (art. 9º, inciso VI, do Decreto 3.048).
Agostinho (2020, p. 167) menciona algumas características desta espécie de trabalhador rural, que se trata de um profissional que possui liberdade pessoal; presta serviço para diversas empresas; executa serviços não eventuais às empresas tomadoras de mão de obra, sem subordinação; trabalha para terceiros com mediação de entidades representativas ou não; e possui exclusividade na execução de atividades portuárias.
Finalizado o tópico relativo aos segurados, passa-se então à abordagem dos benefícios que são devidos aos trabalhadores rurais.
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DOS BENEFÍCIOS DEVIDOS AO TRABALHADOR RURAL
Inicialmente, ao tratar sobre os benefícios que são devidos ao trabalhador rural, Santos (2019, p. 684) chama a atenção para o fato que, por se tratar de segurado obrigatório do RGPS, o trabalhador rural tem a mesma cobertura previdenciária do trabalhador urbano, de tal modo que as diferenças que existem entre eles decorrem de duas condições: a) constante modificação da legislação previdenciária aos rurícolas, que gera algumas regras de transição diversas; e b) situação peculiar dos segurados especiais.
Com isso, referida doutrinadora destaca que, por estarem dentro do mesmo regime, tanto um como outro não podem receber benefício previdenciário com valor inferior a um salário mínimo.
Ainda, é importante destacar que os segurados empregado rural, empregado avulso, contribuinte individual rural ou facultativo tem direito aos mesmos benefícios que são devidos aos trabalhadores urbanos, isso em nome do princípio da uniformidade, não entrando nesta regra, no entanto, o segurado especial. (SANTOS, 2019, p. 685).
De acordo com os ensinamentos de Santos (2019, p. 123), o segurado especial, que é quem possui maiores peculiaridades neste cenário, tem direito à cobertura prevista no art. 39 da Lei 8.213/1991, com renda mensal igual a um salário mínimo, podendo receber os seguintes benefícios: aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, pensão por morte e salário-maternidade para a segurada especial, sendo que, caso o segurado especial tenha interesse em receber aposentadoria com renda superior a um salário mínimo, deverá ingressar no sistema como contribuinte individual ou facultativo e pagar a contribuição previdenciária na forma prevista no art. 39, inciso II, da Lei 8.212/1991.
Pois bem, necessária se faz a análise em relação aos benefícios que possuem aplicabilidade em favor do trabalhador rural como um todo, sendo que, por não ter aplicabilidade em relação ao segurado especial, a aposentadoria programada (antiga aposentadoria por tempo de contribuição) não foi incluída neste trabalho, até mesmo para evitar que este conteúdo fique muito extenso.
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Aposentadoria por Idade Rural
O benefício de aposentadoria rural está previsto no art. 201, § 7º, inciso II, da CF/88, que prevê que é assegurado o benefício de aposentadoria por idade rural ao segurado que contar com idade de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e o número mínimo de 180 meses para fins de carência.
É necessário observar que, em relação a este benefício, os requisitos e regras aplicáveis não são as mesmas ao levar em consideração o segurado especial e os demais segurados rurais.
O valor do benefício, para o segurado especial, é de 01 (um) salário mínimo (art. 39, inciso I, da Lei 8.213/1991), e, para essa categoria de segurado, é dispensada carência, devendo, no entanto, ser devidamente comprovada a lide rural no período pretendido (art. 26, inciso III, da Lei 8.213/1991).
Quanto aos demais trabalhadores rurais (segurado especial, empregado rural, trabalhador avulso que preste serviço de natureza rural e contribuinte individual rural), no entanto, estes, diferente do segurado especial, não estarão dispensados dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, de tal forma que o valor do benefício seguirá os mesmos parâmetros do trabalhador urbano, adotando a média aritmética de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição desde julho de 1994, com aplicação de 60% (sessenta por cento) mais 2% (dois por cento) por ano que exceder 20 (vinte) anos de contribuição se homem, ou 15 (quinze) anos se mulher, exceto caso o segurado tenha cumprido os requisitos antes da Reforma Previdenciária, que aí aplicar-se-ia a regra anterior (70% + 1% a cada grupo de 12 contribuições). (CASTRO; LAZZARI, 2020, p. 979).
Ainda, para estes últimos segurados, é necessário o cumprimento da carência prevista no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213/1991, ou seja, de 12 (doze) contribuições mensais.
Em complemento à informação supracitada, a Súmula 76 da TNU não permite a majoração do valor do benefício com base no tempo rural não contributivo, o que importa dizer que, neste cenário, mesmo que seja ultrapassado o “tempo de contribuição”, o período sem contribuição não acarretará a majoração do benefício recebido.
Quanto ao trabalho no momento do requerimento ou em que são completados os requisitos, que é uma abordagem que também gera bastante dúvida, o STJ julgou o Tema 642, confirmando a tese no sentido que:
O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade (REsp n. 1354908/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 9.9.2015).
Em relação ao benefício rural em si, Castro e Lazzari (2020, p. 966) destacam um importante aspecto evolutivo quando da publicação da Lei nº 8.213/1991, no sentido que no regime anterior a redução da idade somente era devida em relação ao homem e, excepcionalmente, à mulher, desde que comprovasse que estivesse na condição de chefe ou arrimo da família, ao passo que após 1991 não houve mais tal distinção, sendo devida a redução da idade para ambos os sexos. Ainda, destacam que o TRF da 4ª Região já vinha adotando o entendimento de que o art. 4º da LC nº 11/1971 – que assegurava a condição de segurado rural apenas ao arrimo da família – não havia sido acolhido pela Constituição Federal de 1988.
Quanto aos destinatários/beneficiários, este benefício é devido aos segurados empregado rural, empregado avulso, contribuinte individual rural ou facultativo e segurado especial (art. 39 da Lei 8.213/1991).
Em relação aos seus requisitos, verifica-se que este benefício não sofreu alterações significativas após a reforma da previdência ocorrida em 2019, diferente da aposentadoria por idade híbrida, o que será tratado no próximo tópico.
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Aposentadoria por Idade Híbrida
Este benefício é devido aos segurados empregado rural, empregado avulso, contribuinte individual rural ou facultativo e segurado especial (art. 39 da Lei 8.213/1991), que desejam mesclar o período urbano ao período rural, ou vice-versa, de tal modo que o TRF da 4ª Região editou a Súmula nº 104, no sentido que, diferente da aposentadoria por idade rural, o pedido não fica condicionado ao desempenho da atividade rurícola no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Castro e Lazzari (2020, p. 975) destacam que a Reforma da Previdência efetivada pela EC nº 103/2019 não revogou a aposentadoria por idade híbrida, e que as regras devem ser ajustadas para contemplar as mudanças trazidas, principalmente no tocante à elevação da idade mínima para mulher, assim como a alteração do número de carência devida para recebimento do benefício em relação aos segurados homens ingressantes no RGPS após a entrada em vigor da EC nº 103/2019.
Inclusive, ao tratar sobre a carência, esses doutrinadores entendem que é possível a contagem como tempo de carência do período anterior a 1991 laborado como segurado especial e sem contribuição facultativa.
Essa modalidade de aposentadoria ajuda aquele segurado que viveu parte da sua vida no campo, sem, necessariamente, completar os requisitos da aposentadoria rural, e que em momento posterior decidiu trabalhar no meio urbano.
Referido benefício tem fundamento legal, dentre outros dispositivos, na Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, no art. 230, onde o § 2º possui a seguinte redação:
§ 2º Os trabalhadores rurais referidos no caput que não atendam o disposto no § 1º deste artigo, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher, observado o § 3º do art.185
Essa é a mesma disposição do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
Ou seja, nessa modalidade de aposentadoria, embora seja utilizado o período rural, o requisito da idade não é o mesmo da aposentadoria rural, de modo que nesta situação o segurado deverá cumprir o requisito etário do trabalhador urbano, e não rural.
No tocante ao período de carência, o Tema 131 da TNU pacificou o entendimento no sentido que não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei nº 8.213/1991 seja considerado para fins de carência, mesmo não existindo contribuições nesta época, sendo este o entendimento do STJ no Tema 1007.
Quanto ao valor do benefício, segue a mesma regra da aposentadoria por idade, adotando a média aritmética de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição desde julho de 1994, com aplicação de 60% (sessenta por cento) mais 2% (dois por cento) por ano que exceder 20 (vinte) anos de contribuição se homem, ou 15 (quinze) anos se mulher, exceto caso o segurado tenha cumprido os requisitos antes da Reforma Previdenciária, que aí aplicar-se-ia a regra anterior (70% + 1% a cada grupo de 12 contribuições). (CASTRO; LAZZARI, 2020, p. 979).
Ainda dentro do assunto do valor do benefício, a Súmula 76 da TNU não permite a majoração do valor do benefício com base no tempo rural não contributivo.
Verifica-se que esta modalidade de aposentadoria sofreu grandes mudanças com a Reforma Previdenciária de 2019, já que, nesta modalidade, o segurado deve seguir o requisito etário do trabalhador urbano, ou seja, 65 (sessenta e cinco) anos de idade para o homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade para mulher, mas, ainda assim, continua sendo um benefício que ajuda diversos segurados.
Tratadas estas duas modalidades de aposentadoria, passa-se à abordagem dos benefícios por incapacidade.
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Aposentadoria por Incapacidade Permanente (exceto na modalidade acidentária)
Este benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, é devido aos segurados empregado rural, empregado avulso, contribuinte individual rural ou facultativo e segurado especial (art. 39 da Lei 8.213/1991).
A aposentadoria por incapacidade permanente possui previsão legal no art. 43 do Decreto 3.048/99, que prevê que:
A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
No tocante ao segurado especial, este fica dispensado do período de carência, já que o inciso III do art. 26 da Lei nº 8.213/1991 prevê que independe de carência os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39 aos segurados especiais.
Já, em relação aos demais segurados, é necessário o cumprimento dos demais requisitos, que é a existência da qualidade de segurado e cumprimento de carência de 12 (doze) meses (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991).
Quanto ao valor do benefício, em relação ao segurado especial a renda mensal inicial corresponderá ao valor de 01 (um) salário mínimo, conforme redação do art. 39, inciso I, da Lei 8.213/1991.
Em relação aos demais segurados, deve ser observado o disposto no § 2º do art. 26 da EC nº 103/2019, que determina que a renda mensal inicial do benefício corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
Em se tratando de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, a renda mensal inicial será de 100% (cem por cento) da média aritmética (CARLOS; LAZZARI, 2020, p. 116).
Por fim, ambos os segurados devem passar por perícia médica.
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Auxílio por Incapacidade Temporária
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, devendo, para tanto, ter qualidade de segurado.
Este benefício é devido aos segurados empregado rural, empregado avulso, contribuinte individual rural ou facultativo e segurado especial (art. 39 da Lei 8.213/1991).
No tocante ao segurado especial, este fica dispensado do período de carência, já que o inciso III do art. 26 da Lei nº 8.213/1991 prevê que independe de carência os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39 aos segurados especiais.
Já, em relação aos demais segurados, é necessário o cumprimento dos demais requisitos, que é a existência da qualidade de segurado e cumprimento de carência de 12 (doze) meses (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991).
Quanto ao valor do benefício, em relação ao segurado especial a renda mensal inicial corresponderá ao valor de 01 (um) salário mínimo, conforme redação do art. 39, inciso I, da Lei 8.213/1991.
Em relação aos demais segurados deve ser aplicado o disposto no art. 61 da Lei nº 8.213/1991, que prevê que “O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei”.
Assim como no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o segurado deverá passar por perícia médica.
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O auxílio-acidente possui previsão no art. 104 do Decreto 3.048/99, benefício destinado, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Santos explica que o segurado especial passou a ter direito ao auxílio-acidente somente após a edição da Lei nº 12.873/2013. (2019, p. 283).
No tocante ao segurado especial, este fica dispensado do período de carência, já que o inciso III do art. 26 da Lei nº 8.213/1991 prevê que independe de carência os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39 aos segurados especiais.
Devido à natureza acidentária do benefício, os demais segurados também ficam dispensado do cumprimento de carência (art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
O valor do benefício, diferente dos demais benefícios, até mesmo porque não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória, na forma do § 1º do art.104 do Decreto n. 3.048/99, corresponde à quantia de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
Quando do requerimento deste benefício o segurado também deverá ser submetido à perícia médica.
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O salário-maternidade tem previsão legal no art. 93 do Decreto nº 3.048/99, que prevê que tal benefício é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias após o parto, podendo ser prorrogado excepcionalmente em mais duas semanas, por meio de atestado médico específico que deverá ser submetido à avaliação médico-pericial.
Este benefício é devido à segurada especial, seguradas contribuintes individuais, facultativas, trabalhadora avulsa e empregadas rurais (art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/1991).
Sobre o referido benefício, Santos (2019, p. 317) destaca que:
Se a segurada especial não contribui como contribuinte individual, aplicam-se as regras do art. 39, parágrafo único, do PBPS: terá direito ao salário-maternidade com renda mensal no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício. Não se trata, então, de carência, cujo conceito está ligado ao de contribuições previdenciárias que, no caso, não são pagas pelo segurado especial que faz jus aos benefícios previstos no parágrafo único do art. 39 do PBPS.
Quanto ao valor do benefício, o inciso V do art. 206 da IN 77/2015 do INSS prevê que “para a segurada especial que não esteja contribuindo facultativamente, corresponde ao valor de um salário mínimo”, enquanto que o inciso IV do mesmo artigo também prevê que “para as seguradas contribuinte individual, facultativa, segurada especial que esteja contribuindo facultativamente, para as que mantenham a qualidade de segurado observado o parágrafo único do art. 341, corresponde a 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, anteriores ao fato gerador, sujeito aos limites mínimo e máximo do salário de contribuição”.
Por fim, os demais segurados devem cumprir o período de carência, de 10 (dez) contribuições mensais, previsto no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.213/1991.
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Pensão por morte
O benefício de pensão por morte tem previsão legal no art. 105 do Decreto nº 3.048/99, que prevê que:
Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.”
Este benefício é devido aos segurados empregado rural, empregado avulso, contribuinte individual rural ou facultativo e segurado especial (art. 39 da Lei 8.213/1991).
Os dependentes estão descritos no art. 16 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.
No tocante ao segurado especial, este fica dispensado do período de carência, já que o inciso III do art. 26 da Lei nº 8.213/1991 prevê que independe de carência os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39 aos segurados especiais.
Neste benefício os demais segurados também ficam dispensados do cumprimento de carência (art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991).
Quanto ao valor do benefício, deverá ser observado o disposto no art. 23 da EC nº 103/2019, que prevê:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nesse caso, existirá a cota familiar de 50% (cinquenta por cento), além de 10% (dez) por cento para cada dependente, ao passo que, quando existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida ou que teria direito se aposentado fosse.
Como destacam Carlos e Lazzari (2020, p. 118), a pensão por morte pode ter origem comum ou acidentária.
Em relação ao segurado especial, este segue a regra insculpida no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213/91, que limita ao valor do benefício a 01 (um) salário mínimo, exceto se estiver contribuindo, de tal modo que adotaria a sistemática aplicável aos demais segurados.
Vale destacar que esse benefício não pode ser fixado em valor inferior ao salário mínimo, conforme previsto no § 2º do art. 201 da CF/88.
Por fim, passaremos ao último benefício.
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O auxílio-reclusão possui previsão legal no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, que prevê que tal benefício será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência no serviço.
A classe de dependentes é a mesma citada no tópico do benefício de pensão por morte, a saber:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.
Este benefício é devido aos segurados empregado rural, empregado avulso, contribuinte individual rural ou facultativo e segurado especial (art. 39 da Lei 8.213/1991).
No tocante ao segurado especial, este fica dispensado do período de carência, já que o inciso III do art. 26 da Lei nº 8.213/1991 prevê que independe de carência os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39 aos segurados especiais.
Em relação aos demais segurados, deve ser cumprido o período de carência previsto no inciso IV do art. 25 da Lei nº 8.213/91, de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Após a Reforma Previdenciária, o art. 27 passou a prever que:
Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.
Assim, o valor do benefício corresponde a 01 (um) salário mínimo, estando de acordo com o art. 117 do Decreto nº 3.048/99, que prevê que o valor deste benefício não poderá exceder o valor de um salário mínimo.
O limite apontado na EC nº 103/2019 deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime da Previdência Social.
Por exemplo, no ano 2025, a PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 6, DE 10 DE JANEIRO DE 2025 fixou como limite para fins de constatação da baixa renda o valor de R$ 1.906,04 (um mil, novecentos e seis reais e quatro centavos).
A aferição do critério da baixa renda está previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, que prevê que a renda do recluso será calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão.
A propósito, o STF já pacificou o entendimento por meio do Tema 89 declarando que é a renda do recluso que deve ser utilizada como parâmetro, e não dos seus dependentes.
Em caso de recluso desempregado, na aferição do cálculo da baixa renda deve ser entendido como ausência de renda, e não seu último salário, sendo esta a tese fixada pelo STJ no Repetitivo 896 (REsp 1485416/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.11.2017).
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COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
O período rural é um tema que gera bastante discussão no campo das provas, até mesmo porque existem diversas decisões e regras a respeito do que pode, ou não, ser utilizado como prova no âmbito do processo administrativo e judicial.
Em se tratando de prova de atividade rural, como o que se pretende comprovar é a atividade do grupo familiar, e também levando em consideração que a maioria das provas contém o nome de um dos membros do grupo, é perfeitamente possível a extensão desta prove em favor dos demais membros.
No entanto, quando este integrante passa a exercer atividade urbana, a “extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”, sendo este o entendimento do STJ (REsp nº 1.304.479).
Na produção da prova muitos segurados passam por diversas dificuldades, até mesmo porque a prova da atividade rural deve ser contemporânea aos fatos, de tal forma que, em diversos tribunais acabam sendo fixadas diversas teses que envolvem o tema das provas.
Por exemplo, a TNU editou a Súmula 34 com a seguinte tese: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
A propósito, embora a prova testemunha seja aceita tanto na fase administrativa como judicial, a Súmula 149 do STJ prevê que: “A prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Porém, quando a documentação obtida não abrange o período mais antigo, o STJ passou a entender que tal período pode ser comprovado por meio de prova convincente colhida sob o contraditório, sendo este o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Ao questionar o que se entende por início de prova material, Santos (2019, p. 421) destaca que o entendimento jurisprudencial construiu o entendimento no sentido que a prova material se trata da prova documental, escrita, citando alguns documentos que comumente são citados em diversas decisões: a) sentença proferida em reclamação trabalhista; b) declaração de ex-empregadores; c) declaração não contemporânea aos fatos, equivale à prova testemunhal e não constitui início de prova material; d) fotografias (encarado com reservas, já que nem sempre comprova a data e a existência da parte interessada); e) caso fortuito e força maior.
Em se tratando do início de prova material, é necessário observar o disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, que estabelece que “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
Um dos instrumentos mais importantes na comprovação da atividade rural é a justificação administrativa, que está prevista no art. 108 da Lei 8.213/1991, que prevê que, “[...] mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público”.
Ainda, vale conferir a redação do art. 54 da IN 77/2015 do INSS, bem como do art. 106 da Lei 8.213/1991, que preveem vários documentos que podem ser utilizados como início de prova material.
Neste tópico a intensão era somente trazer algumas regras a respeito da produção das provas envolvendo o processo onde se discute o período rural, sendo que tal discussão não se limita aos pontos aqui abordados, havendo, inclusive, diversos pontos que ainda poderiam ser adotados.
Mas, com base nos argumentos aqui demonstrados já é possível demonstrar um panorama geral dos principais pontos que são tratados na sistemática das provas em relação ao período rural, tanto no processo judicial como administrativo.
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CONCLUSÃO
A aposentadoria rural, sobretudo no que diz respeito ao segurado especial, permanece como um importante instrumento de proteção social no Brasil. Apesar da Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 ter impactado significativamente o sistema previdenciário como um todo, verifica-se que seus efeitos sobre os trabalhadores rurais não foram tão profundos quanto em outras modalidades de benefícios.
O artigo demonstrou que a legislação brasileira reconhece as peculiaridades do trabalho rural em regime de economia familiar e preserva a regra mais benéfica para o segurado especial, que continua a ter direito à aposentadoria por idade sem exigência de contribuição direta, mediante prova da atividade rural.
Tanto é que em relação aos demais trabalhadores rurais as mudanças da Reforma Previdenciária foram mais perceptíveis e até mesmo agressivas, tal como foi também com os segurados urbanos.
Conclui-se que o regime jurídico aplicável ao trabalhador rural é caracterizado por múltiplas camadas normativas e interpretações jurisprudenciais que exigem atenção cuidadosa ao perfil do segurado e à documentação probatória apresentada, por isso que existem tantos posicionamentos nos tribunais, se tratando, por isso, de matéria que apresenta um grau de complexidade.
Em suma, o regime da aposentadoria rural permanece relevante e relativamente estável mesmo após a EC nº 103/2019, mas a complexidade para comprovação do direito — especialmente no que diz respeito às provas exigidas — ainda é um obstáculo prático frequente, exigindo conhecimento técnico tanto dos operadores do Direito quanto dos próprios segurados.
REFERÊNCIAS
AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 12ª Ed. Salvador: Juspodvm, 2020.
AGOSTINHO, Theodoro. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2020.
BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015. Estabelece rotinas para a execução das atividades dos servidores do INSS e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jan. 2015. Seção 1, p. 27. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-15555740. Acesso em: 10 jul. 2025.
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 7 mai. 1999, p. 50. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm>. Acesso em 2 abr. 2014.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 13 nov. 2019, p. 1. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em: 10 jul. 2025.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
________. LEI N° 8.213 de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/42/1991/8213.htm. Acesso em: 14/05/2009.
________. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A790.ht m. Acesso em: 27/06/2009.
SANTOS, Maria Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
Advogada, inscrita na OAB/PR sob nº 101.840, atuando no escritório Pereira & Camphorst Advocacia e Consultoria Jurídica, formada pela Faculdade de Direito de Pato Branco/PR – FADEP, atual UNIDEP, especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade FAEL, atual UNIFAEL, atuante nas áreas de Direito de Família, Direito Penal e Execução Penal.
Advogado, inscrito na OAB/PR sob nº 86.588, atuando no escritório Pereira & Camphorst Advocacia e Consultoria Jurídica, membro da Comissão de Direito Previdenciário na OAB/PR – Pato Branco/PR, formado pela Faculdade de Direito de Pato Branco/PR – FADEP, atual UNIDEP, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade FAEL, atual UNIFAEL, atuante nas áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8o e 23 deste artigo;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
VI - como trabalhador avulso - aquele que:
a) sindicalizado ou não, preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos do disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
[...]
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Em relação a este ponto é necessário destacar o teor da Súmula 76 da TNU, que prevê que “A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 d Lei nº 8.213/1991”.
Em relação a este ponto é necessário destacar o teor da Súmula 76 da TNU, que prevê que “A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 d Lei nº 8.213/1991”.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei;
Art. 26. [...]
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
[...]
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei;
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei;
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei;
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei;
“(...) 3. A declaração de ex-empregador contemporânea aos fatos alegados deve ser considerada como início de prova material apta à comprovação do exercício da atividade apontada (...)” (3ª Seção, AR 200401691142, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 17.04.2008).
“(...) 1. Meras fotografias não datadas e sem identificação da época em que foram tiradas, que, ademais, não confirmam tanto a presença do autor em alguma delas quanto sua vinculação ao exercício de qualquer atividade, não constituem início razoável de prova material do exercício de atividades rurais (...)” (TRF 1ª Região, AC 199901000427495, 2ª Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Mônica Jacqueline Sifuentes Pacheco de Medeiros, DJ 28.04.2006, p. 19).
Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre
a atividade da empresa e a profissão do segurado.
Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:
I - certidão de casamento civil ou religioso;
II - certidão de união estável;
III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
IV - certidão de tutela ou de curatela;
V - procuração;
VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
IX - ficha de associado em cooperativa;
X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XII - escritura pública de imóvel;
XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XVI- carteira de vacinação;
XVII - título de propriedade de imóvel rural;
XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIV- registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante INCRA;
XXVI - título de aforamento;
XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e
XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.
§ 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar.
§ 2º Serão considerados os documentos referidos neste artigo, ainda que anteriores ao período a ser comprovado, em conformidade com o Parecer CJ/MPS nº 3.136, de 23 de setembro de2003.
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.